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Artigo 62, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 62

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§ 1º

O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias.

§ 2º

A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até 10 (dez) dias.

§ 3º

Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária.