Artigo 62, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022
Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 62
...........................................................................................
§ 1º
O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias.
§ 2º
A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até 10 (dez) dias.
§ 3º
Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária.