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Artigo 59, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 59

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§ 1º

O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.

§ 2º

Quando variável o percentual de que trata o parágrafo anterior, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

§ 3º

A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:

I

o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;

II

a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e

III

a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.

§ 4º

Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL. .......................................................................................................