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Artigo 5º da Resolução CNJ 481 de 22 de Novembro de 2022

Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022.


Art. 5º

O art. 2º da Resolução CNJ n. 465/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:" (NR)