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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 479 de 11 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).


Art. 3º

o O NatJus será constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde.

§ 1º

o Os documentos emitidos pelo NatJus não serão assinados ou identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, ficando permitida a chancela ou autorização judicial.

§ 2º

o A composição do NatJus será publicada no site do respectivo Tribunal ou do respectivo Comitê de Saúde.