Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 479 de 11 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 3º
o O NatJus será constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde.
§ 1º
o Os documentos emitidos pelo NatJus não serão assinados ou identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, ficando permitida a chancela ou autorização judicial.
§ 2º
o A composição do NatJus será publicada no site do respectivo Tribunal ou do respectivo Comitê de Saúde.