Artigo 2-a, Inciso II da Resolução CNJ 479 de 11 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 2º-A
Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições: (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
I
definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
II
propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
III
propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
IV
fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
V
propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
VI
auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
VII
propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
VIII
estabelecer regras de atuação dos NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
IX
sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
X
auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos. (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
Parágrafo único
A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)