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Artigo 4º da Resolução CNJ 47 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.


Art. 4º

Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade na forma dos artigos 80 e seguintes da Lei n. 7210/84.

Art. 4º

Os juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos artigos 80, com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010, e 81 da Lei nº 7.210/84. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)