Artigo 4º da Resolução CNJ 47 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.
Art. 4º
Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade na forma dos artigos 80 e seguintes da Lei n. 7210/84.
Art. 4º
Os juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos artigos 80, com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010, e 81 da Lei nº 7.210/84. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)