Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 47 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.
Art. 2º
Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado à Corregedoria de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.
§ 1º
As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:
I
localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;
II
dados relativos ao cumprimento do disposto no Título IV da Lei n. 7210/84;
III
dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei n. 7210/84;
IV- medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.
§ 2º
A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.