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Resolução CNJ 462 de 06 de Junho de 2022

Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 462 de 06/06/2022

Apelido

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Temas

Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão Estratégica;

Ementa

Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 135/2021, de 8 de junho de 2022, p. 20-23.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 76, de 12 de maio de 2009 Resolução n. 331, de 20 de agosto de 2020 Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020 Resolução n. 49, de 18 de dezembro de 2007 - revogada Resolução n. 403, de 29 de junho de 2021

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0003816-48.2022.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 331/2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) para os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a relevância do uso das informações da base DataJud para produção de diagnósticos sobre o Poder Judiciário nacional e local; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as políticas judiciárias com fundamento na produção de dados e informações científicas sobre os serviços judiciários prestados nas respectivas localidades; CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre Poder Judiciário brasileiro, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências; CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário para o período 2021-2026 "Aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002827-76.2021.2.00.0000, na 351ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de 2022; RESOLVE: Art. 1o Criar a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e regulamentar a gestão de dados, estatística e produção de pesquisas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. § 1o A RPJ será coordenada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ). § 2o A RPJ estabelecerá mecanismos de colaboração, comunicação e divulgação dos estudos e diagnósticos entre os grupos de pesquisas judiciárias dos tribunais. § 3o A RPJ realizará encontros periódicos com a finalidade de promover a troca de experiências e divulgação dos trabalhos realizados. Art. 2o Cada tribunal deverá instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), de caráter permanente, que integrará a RPJ e terá competência para gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário. § 1o A critério do tribunal, as funções do GPJ podem ser exercidas por unidade administrativa específica existente ou que vier a ser criada em sua estrutura organizacional, desde que observadas as disposições e diretrizes constantes nesta Resolução referentes à composição e atribuição do GPJ. § 2o O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal poderão criar o próprio GPJ, bem como coordenar e promover articulação dos GPJs instalados dentro do seu segmento de justiça. Art. 3o O GPJ deverá ser designado pela presidência do tribunal e formado por magistrados(as) e servidores(as), com equipe multidisciplinar que contenha, no mínimo: I – um(a) magistrado(a) supervisor(a); II – um(a) magistrado(a) ou servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça; III – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em estatística e/ou ciência de dados; IV – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação; V – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em direito, preferencialmente, com experiência em Tabelas Processuais Unificadas (TPU) e parametrização; e VI – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em ciências humanas com experiência em pesquisa empírica. § 1o Não havendo servidores(as) nas áreas de formação citadas nos incisos III e IV deste artigo, recomenda-se a indicação de servidores(as) com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência nas áreas de análise de dados e realização de pesquisa empírica. § 2o O GPJ poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados(as) ou servidores(as) com experiência e formação acadêmica adequadas para a realização e gestão de atividades de pesquisa. § 3o Os tribunais poderão convidar professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar com o GPJ na qualidade de consultores voluntários. § 4o O GPJ poderá contar com o apoio e, eventualmente, com a participação de representantes das Escolas da Magistratura. § 5o Na composição do GPJ deverá constar ao menos um(a) servidor(a) da unidade técnica de estatística. § 6o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados(as) é facultativa, nos termos da Resolução CNJ no 403/2021. § 7o Nos tribunais com menos de mil servidores ativos a instalação do GPJ é facultativa, podendo a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento determinar sua instalação, a depender da qualidade dos dados e da análise do caso concreto. Art. 4o Compete ao GPJ: I – zelar pela consistência e integridade das bases de dados dos tribunais; II – supervisionar as remessas de dados ao CNJ, buscando a consistência da informação e o envio nos prazos estabelecidos; III – realizar e/ou fomentar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos de temas de interesse da presidência do tribunal ou do CNJ, utilizando, sempre que possível, a base DataJud como fonte primária de dados do SIESPJ; IV – observar os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o SIESPJ na produção de dados estatísticos; V – fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias locais; VI – disseminar informação e conhecimento por meio de publicações, seminários e outros veículos; VII – estabelecer, sempre que necessário, rede de articulação com as escolas judiciais e de magistratura, centros de inteligência, laboratórios de inovação, universidades, instituições de ensino superior e/ou de pesquisa; VIII – fomentar a produção de pesquisas empíricas em direito em articulação com as instituições de ensino superior locais; IX – atuar para que as TPUs sejam utilizadas em sua versão mais recente nos sistemas processuais, conforme atualizações lançadas pelo CNJ; X – observar o Modelo de Transmissão de Dados (MTD) e as demais especificações de envio e funcionalidades da base DataJud; XI – supervisionar o processo de instalação e implantação de instrumentos de coleta de dados; XII – atuar no processo de qualificação dos dados dos sistemas processuais, de forma a realizar toda e qualquer ação necessária ao saneamento do DataJud e dos demais instrumentos de coleta de dados, garantindo a integridade e confiabilidade dos dados recepcionados pelo CNJ; e XIII – elaborar, publicar e enviar anualmente à presidência do tribunal e ao DPJ, até o dia 30 de março do ano subsequente, o relatório das atividades do GPJ do ano anterior, com a descrição das atividades, os diagnósticos e as pesquisas realizadas, bem como o plano de ação com as atividades previstas para o ano corrente. Parágrafo único. As pesquisas, os estudos e os diagnósticos produzidos pelo GPJ deverão estar em consonância com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário ou com o Planejamento Estratégico do tribunal. Art. 5o O GPJ contará com o apoio de unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados. Art. 6º A unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados será composta por equipe multidisciplinar, em que é indispensável a participação de servidores(as) com formação em estatística e/ou ciência de dados e em direito e recomendável a participação de servidores(as) com conhecimento nas áreas de tecnologia da informação, ciências sociais, ciências políticas, ciências econômicas, ciências humanas com experiência em pesquisa empírica, administração e áreas correlatas das ciências exatas. § 1o A critério do tribunal, os integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados poderão compor o GPJ. § 2o A unidade técnica especializada deverá, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário. § 3o A unidade técnica especializada deve ter caráter permanente para o cumprimento desta Resolução. Art. 7o Compete à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, em parceria com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação: I – extrair, tratar, consolidar e enviar os dados estatísticos e as bases de dados ao CNJ; II – desenvolver e implementar medidas para saneamento e correção dos dados, sempre que necessário; III – coletar, tratar, consolidar e enviar dados demandados pelo DPJ; IV – apresentar os dados por meio de relatórios, painéis ou outros mecanismos de publicidade e disponibilização da informação; V – subsidiar tecnicamente o GPJ na execução de suas atividades; VI – subsidiar tecnicamente a alta administração na gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos relacionadas ao seu negócio e a sua estratégia; e VII – validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ, como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada. Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações enviadas ao CNJ pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 8o Os tribunais deverão promover, regularmente, ações de capacitação destinadas aos membros do GPJ, aos integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados e às demais unidades técnicas que atuem em colaboração com o grupo, de forma a criar base de conhecimento necessária para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 9o O tribunal deverá prover os recursos de tecnologia da informação e as ferramentas necessários para o desempenho das atividades relativas às atribuições definidas nesta Resolução. Art. 10. Os tribunais deverão instituir o GPJ até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução. Parágrafo único. Os tribunais deverão encaminhar cópia ao DPJ do ato normativo de constituição do GPJ, bem como manter atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição do GPJ e da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, com indicação do responsável pelas comunicações com o CNJ. Art. 11. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o SIESPJ e a RPJ. Art. 12. Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, por intermédio do DPJ, consolidar as informações enviadas pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados e a área de Tecnologia da Informação e Comunicação e estabelecer a rede de pesquisas judiciárias, em articulação com os GPJs. Art. 13. Fica revogada a Resolução CNJ no 49/2007. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 462 de 06 de Junho de 2022