Resolução CNJ 459 de 27 de Maio de 2022
Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 459 de 27/05/2022
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 144/2022, de 15 de junho de 2022, p. 14-31.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016 Resolução n. 243, de 9 de setembro de 2016
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 219/2016, com a alteração dada pela Resolução CNJ nº 243/2016, ao calcular o índice de produtividade, tanto do servidor (IPS) quanto ao aplicado à atividade de execução de mandados (IPEx), Anexos I e II, respectivamente, não computa como tempo de afastamento os períodos de férias e de recesso; CONSIDERANDO que, nas férias e recesso, a não ser em sistema de plantão, não são cumpridos atos pelo servidor/oficial de justiça afastado, o que gera distorções nos cálculos de índice de produtividade dos servidores e de execução de mandados; CONSIDERANDO a necessidade de fazer constar do cálculo do tempo de afastamentos do servidor da área judiciária (TAS) e da execução de mandados (TASExM) os períodos de férias e de recesso para que os cálculos respectivos de produtividade reflitam, de fato, a realidade; CONSIDERANDO que o Plenário autorizou a alteração dos anexos da Resolução CNJ nº 219/2016 por ato do Presidente do CNJ, nos termos do art. 29 da aludida norma; RESOLVE: Art. 1º Os anexos I, II e VIII da Resolução CNJ nº 219/2016 passam a vigorar na formados anexos desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX ANEXOS