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Resolução CNJ 459 de 27 de Maio de 2022

Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 459 de 27/05/2022

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 144/2022, de 15 de junho de 2022, p. 14-31.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016 Resolução n. 243, de 9 de setembro de 2016

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 219/2016, com a alteração dada pela Resolução CNJ nº 243/2016, ao calcular o índice de produtividade, tanto do servidor (IPS) quanto ao aplicado à atividade de execução de mandados (IPEx), Anexos I e II, respectivamente, não computa como tempo de afastamento os períodos de férias e de recesso; CONSIDERANDO que, nas férias e recesso, a não ser em sistema de plantão, não são cumpridos atos pelo servidor/oficial de justiça afastado, o que gera distorções nos cálculos de índice de produtividade dos servidores e de execução de mandados; CONSIDERANDO a necessidade de fazer constar do cálculo do tempo de afastamentos do servidor da área judiciária (TAS) e da execução de mandados (TASExM) os períodos de férias e de recesso para que os cálculos respectivos de produtividade reflitam, de fato, a realidade; CONSIDERANDO que o Plenário autorizou a alteração dos anexos da Resolução CNJ nº 219/2016 por ato do Presidente do CNJ, nos termos do art. 29 da aludida norma; RESOLVE: Art. 1º Os anexos I, II e VIII da Resolução CNJ nº 219/2016 passam a vigorar na formados anexos desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX ANEXOS


Resolução CNJ 459 de 27 de Maio de 2022