Resolução CNJ 452 de 22 de Abril de 2022
Altera a Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 452 de 22/04/2022
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 98/2022, de 28 de abril de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CUMPRDEC 0200922-43.2007.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0001972-34.2020.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022; RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 11 .......................................................................................... § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX