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Artigo 2º da Resolução CNJ 451 de 22 de Abril de 2022

Altera a Resolução CNJ nº 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.

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Art. 2º

o A Resolução CNJ no 289/2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 7o-A O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas. Parágrafo único. O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ. Art. 7o-B O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações: I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição; II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema; III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento." (NR)