Resolução CNJ 446 de 14 de Março de 2022
Institui a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 446 de 14/03/2022
Apelido
---
Temas
Ementa
Institui a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 62/2022, de 15 de março de 2022, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Lei n. 11.364, de 26 de outubro de 2006 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 Resolução n. 76, de 12 de maio de 2009 Resolução n. 331, de 21 de agosto de 2020 Resolução n. 335, de 29 de setembro de 2020 Resolução n. 46, de 18 de dezembro de 2007
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
cumprdec 0001756-05.2022.2.00.000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o desenvolvimento de pesquisas e a análise e diagnóstico de problemas destinados ao conhecimento da função jurisdicional brasileira é atribuição do CNJ estabelecida pelo art. 5º, § 1º, II e III, da Lei nº 11.364/2006; CONSIDERANDO que a efetividade das normas previstas no Código de Processo Civil será avaliada periodicamente em pesquisas estatísticas promovidas pelo CNJ nos termos do art. 1.069 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – (SIESPJ), instituído pela Resolução CNJ nº 76/2009, e integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal, reúne dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização dos respectivos tribunais; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 331/2020, institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como atual fonte primária de dados do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais do País com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiros (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0000083-74.2022.2.00.0000, na 346ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os sistemas e soluções do CNJ que trabalham com dados processuais serão alimentados a partir das informações extraídas pelo Codex. Art. 2º O Codex é alimentado com dados, metadados processuais e inteiro teor dos documentos e atos proferidos relativos a todos os processos eletrônicos, públicos ou sigilosos, de quaisquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, e que estejam em tramitação no Poder Judiciário ou tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2020. § 1º Os metadados extraídos do Codex representarão, da melhor forma, os dados armazenados em sua origem. § 2º Compete ao tribunal realizar, sempre que necessário, o processo de transformação e saneamento desses dados, em linha com estabelecido na Resolução CNJ nº 331/2020, de forma que as informações recebidas no CNJ estejam em consonância com as Classes, Assuntos, Movimentos e Documentos das Tabelas Processuais Unificadas, com os códigos dos órgãos julgadores cadastrados no Sistema Corporativo do CNJ, bem como realizar os demais procedimentos de limpeza e transformação de dados. § 3º Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo Codex e por sua confidencialidade, controlando o acesso e replicando os níveis de sigilo de processos e documentos, quando for o caso. Art. 3º Os metadados e dados de documentos processuais serão disponibilizados pelos tribunais nos formatos utilizados pelo Codex mediante ferramenta de extraçãoautomatizada mantida pelo CNJ. § 1º A ferramenta de extração prevista no caput deste artigo será instalada na infraestrutura do tribunal e possuirá acesso aos bancos de dados de tramitação eletrônica e repositórios de arquivos e documentos processuais, com apoio do CNJ. § 2º O funcionamento contínuo da ferramenta de extração assegurará a periodicidade para remessa dos metadados processuais. § 3º O tribunal realizará a carga dos dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência em caso de suspensão da ferramenta de extração. Art. 4º O CNJ exigirá a carga completa da base de dados do tribunal, abrangendo toda a série histórica definida no art. 2º desta Resolução, sempre que identificadas inconsistências na respectiva base de dados. Art. 5º Os dados a serem extraídos pelo Codex observarão, no mínimo, os mesmos padrões exigidos no art. 6º da Resolução CNJ nº 331/2020. Art. 6º Todos os sistemas de tramitação processual eletrônica em funcionamento nos tribunais deverão ser integrados ao Codexna forma prevista no art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A Presidência do CNJ poderá dispensar, a pedido do tribunal, a integração ao Codex dos sistemas processuais com cronograma de desativação, assim compreendendo aqueles que não mais receberem processos novos, mantendo-se a obrigação de remessa dos dados pelo tribunal na forma estabelecida pela Resolução CNJ nº 331/2020. Art. 7º O CNJ desonerará o tribunal do envio dos dados pelo DataJud, previsto na Resolução CNJ nº 331/2020, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD), após realização de processo de qualificação e análise de higidez dos dados extraídos a partir da instalação e recepção via Codex. Art. 8º Ato da Presidência do CNJ estabelecerá o cronograma de apoio aos tribunais no processo de instalação e implantação do Codex e o prazo no qual os tribunais deverão finalizar a integração dos sistemas processuais eletrônicos em funcionamento à plataforma Codex. Art. 9º Aplica-se aos dados extraídos nos termos desta Resolução o previsto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX