Artigo 8º da Resolução CNJ 444 de 25 de Fevereiro de 2022
Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 1º, caput, e os incisos III, IV, V, VII e IX do art. 7º da Resolução CNJ nº 235/2016 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos no art. 2o da Resolução CNJ nº 444/2022, competirá precipuamente às unidades de que trata esta Resolução, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs) e do Distrito Federal e territórios (TJDFT) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais".