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Artigo 7º da Resolução CNJ 444 de 25 de Fevereiro de 2022

Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.

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Art. 7º

Os tribunais e a TNU deverão implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da disponibilização da nova versão do webservice pelo CNJ, as ferramentas tecnológicas necessárias para a alimentação do BNP.

§ 1º

Para a efetiva implementação das ferramentas tecnológicas, os tribunais e a TNU encaminharão plano de ação ao CNJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicando, também, os servidores e profissionais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico previsto no caput.

§ 2º

A rotina e a periodicidade de alimentação dos dados textuais de decisões e acórdãos serão definidas em ato da Presidência do CNJ.

§ 3º

O CNJ disponibilizará aos tribunais e à TNU amplo acesso às informações estruturadas constantes do BNP por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

§ 4º

O CNJ deverá agregar ao BNP, oportunamente, ferramenta que permita a identificação e tratamento em lote dos processos aos quais os precedentes se apliquem. .

Art. 7º

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III

acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022;

IV

controlar os dados referentes aos grupos de representativos de que trata o art. 5º da Resolução CNJ nº 444/2022, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior;

V

acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos; ...................................................................................................................................................................

VII

manter, disponibilizar e auxiliar na alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ nº 444/2022, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema na hipótese, do número do processo paradigma ou do número sequencial do enunciado de súmula; ...................................................................................................................................................................

IX

receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022, no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;"(NR) Art. 9º Ficam revogados os arts. 5º; 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e §§ 1º, 2º e 3º; e o 14 §§ 1º e 2º, e 15, todos da Resolução CNJ nº 235/2016, e os anexos da Resolução CNJ nº 235/2016. Art. 10. As disposições da presente Resolução não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal, ressalvada a possibilidade de adesão voluntária por meio de acordo de cooperação ou qualquer outro ajuste. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX