Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 444 de 25 de Fevereiro de 2022
Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os tribunais superiores e a TNU poderão organizar os processos encaminhados pelos órgãos judiciais de origem nos termos do art. 5º com a utilização de numeração sequencial correspondente à controvérsia.
Parágrafo único
Utilizada a faculdade prevista no caput, os tribunais superiores e a TNU disponibilizarão ao Conselho Nacional de Justiça, para alimentação do Banco Nacional de Precedentes, as informações previstas em ato da Presidência do CNJ.