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Artigo 5º da Resolução CNJ 444 de 25 de Fevereiro de 2022

Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.

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Art. 5º

Para permitir a padronização, a organização e o controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à TNU e daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, os tribunais deverão criar grupo de representativos (GR).

§ 1º

O grupo de representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF, ao STJ ou ao TST, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC e do § 4º do art. 896-C da CLT.

§ 2º

O conjunto de processos a que se refere o caput receberá um número sequencial e descrição da questão jurídica discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.

§ 3º

O controle dos dados referentes aos grupos de representativos (GR), bem como a disponibilização de informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo deve ser gerenciada por cada Nugep, conforme padronização a ser prevista por ato da Presidência do CNJ.

§ 4º

As vinculações de grupo de representativos (GR) a temas devem ser informadas pelos tribunais, bem como os processos eventualmente sobrestados devem passar a ser controlados pelo respectivo tema, após a afetação.