Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 444 de 25 de Fevereiro de 2022
Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O BNP será mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, sob gerenciamento, de cunho exclusivamente técnico-operacional, de um Comitê Gestor a ser coordenado pelos conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, e composto por representantes de tribunais convidados pela Presidência do CNJ, além de juiz auxiliar desta.
§ 1º
Comissões de precedentes instituídas por tribunais superiores poderão fornecer subsídios para a atuação do Comitê Gestor do BNP.
§ 2º
O CNJ poderá firmar acordos e parcerias para ampliar e consolidar o BNP.
§ 3º
Os tribunais e a TNU deverão hospedar nas suas respectivas páginas de Internet um link para a página do BNP.