Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 444 de 25 de Fevereiro de 2022
Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O BNP será alimentado pelos tribunais e pela TNU, com a padronização e as informações previstas em ato a ser publicado pela Presidência do CNJ.
§ 1º
Caberá ao CNJ a organização interna dessas informações para maior eficiência na consulta dos dados.
§ 2º
A alimentação das informações com a padronização descrita em ato da Presidência do CNJ será de responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes de cada tribunal, com o auxílio direto do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
§ 3º
A gestão das informações é atribuição da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).