Artigo 5º da Resolução CNJ 44 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
Art. 5º
O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da pagina eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo.
Art. 5º
O acesso ao conteúdo dos dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa se restringirá aos órgãos públicos, mediante solicitação de informações ao Conselho Nacional de Justiça ou convênio a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)
Art. 5º
O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Parágrafo único
O acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos feitos em que houver decretação de sigilo. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).