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Artigo 4º da Resolução CNJ 44 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.


Art. 4º

O registro decorrente do artigo 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial.

Art. 4º

A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)

Art. 4º

A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou acórdão que implique inelegibilidade do réu. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).