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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 44 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.


Art. 3º

O juízo de execução da decisão condenatória transitada em julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ, por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos feitos.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

§ 1º

As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:

§ 1º

O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

I

qualificação do condenado;

II

dados processuais relevantes, como:

II

dados processuais relevantes; (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

III

informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;

IV

informação sobre a aplicação de multa civil;

V

informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público;

§ 2º

A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados

§ 2º

A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)