Artigo 2º da Resolução CNJ 44 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
Art. 2º
A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único
- A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ.
Art. 2º
A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)
Parágrafo único
- A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos e Modernização do Judiciário (DPJ). (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)
Art. 2º
A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 2º
A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 2º
A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais. (Redação dada pela Resolução nº 310, de 20.3.2020)
Parágrafo único
A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)