Artigo 3º da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 3º
o A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1o, parágrafo único, da Resolução CNJ no 383/2021, e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.