Artigo 14, Inciso XI da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 14
Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:
I
controle de acesso e fluxo em suas instalações;
II
obrigatoriedade do uso de crachás;
III
instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;
IV
instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;
V
instalação de equipamento de raio X;
VI
realização de avaliação de risco, caso optem por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida a prévia análise técnica da unidade de segurança institucional, em conjunto com o órgão regulador da respectiva instituição financeira;
VII
disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;
VIII
policiamento ostensivo com inspetores(as) e agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância privada, nas áreas de interesse dos conselhos e tribunais e adjacências;
IX
restrição do ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades, salas de audiência, secretarias, gabinetes ou repartições judiciais e administrativas, inclusive na condição de parte ou testemunha, ressalvados os casos previstos no inciso IV deste artigo e aqueles autorizados pela unidade de segurança institucional;
X
vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos e apenas durante o ato;
XI
disponibilização de veículos blindados, inclusive os apreendidos, aos(às) magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como de serviço de escolta, após avaliação pelas comissões permanentes de segurança;
XII
permissão de uso de placas especiais para magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como para as unidades de segurança institucional;
XIII
disponibilização de armas de fogo para magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial, conforme a legislação vigente;
XIV
disponibilização de coletes balísticos aos(às) magistrados(as) em situação de risco e aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial para atuação em situações que a recomendem;
XV
divulgação reservada entre os(as) magistrados(as) da escala de plantão dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, com respectivos contatos;
XVI
criação de grupos especiais de segurança, com a incumbência de executar atividades de policiamento especializado, para a proteção de magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.