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Artigo 11, Inciso IV da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 11

Ao DSIPJ, subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:

I

receber pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as) em relação à segurança institucional, subsidiariamente às comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário;

II

supervisionar e coordenar a atuação das unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário, nos temas atinentes à segurança institucional, incluídas as ações de capacitação, com vista à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;

III

reunir informações e desenvolver medidas para subsidiar a tomada de decisões pelo comitê gestor e pelo(a) presidente do CNJ;

IV

supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados(as) e seus familiares, em conjunto com as unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário;

V

executar ações da segurança pessoal do(a) presidente do CNJ quando houver necessidade, mediante coordenação com a Secretaria de Segurança do STF;

VI

planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ; e

VII

executar outras atividades correlatas com a área de segurança institucional, sob supervisão da Secretaria-Geral do CNJ.

Parágrafo único

O DSIPJ prestará informações ao comitê gestor sobre suas atividades por ocasião das reuniões do comitê.