Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 1º
o A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).
§ 1º
o A política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.
§ 2º
o O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), pelas comissões permanentes de segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3º
o Compete ao comitê gestor propor aperfeiçoamentos à política nacional de segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.