Artigo 1º, Inciso IV da Resolução CNJ 433 de 27 de Outubro de 2021
Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
Art. 1º
A Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do Sistema de Justiça para proteger os direitos intergeracionais ao meio ambiente e desenvolver-se-á com base nas seguintes diretrizes: (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
I
observância do princípio do poluidor pagador previsto no art. 4o, VIII, da Lei no 6.938/81 e dos princípios da precaução, prevenção e solidariedade intergeracional na construção de políticas institucionais ambientais no âmbito do Poder Judiciário;
II
instituição na temática ambiental, de medidas implementadoras da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela Resolução CNJ no 125/2010;
III
desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis às demandas referentes a danos ambientais incidentes sobre bens difusos e de difícil valoração, tais como os incidentes sobre a fauna, flora e a poluição atmosférica, do solo, sonora ou visual, com o intuito de auxiliar a justa liquidação e eficácia;
IV
utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário;
V
respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004; e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
VI
atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente; e
VII
fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de Justiça para atualização e aperfeiçoamento funcional com uso de novas tecnologias e metodologias inovadoras.