Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 432 de 27 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o Compete às Ouvidorias Judiciais e à Ouvidoria Nacional de Justiça:
I
receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do respectivo tribunal ou conselho;
II
receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do respectivo tribunal ou conselho e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III
promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros;
IV
promover a interação com os órgãos que integram o respectivo tribunal ou conselho visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V
funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do tribunal ou conselho de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;
VI
aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria;
VII
apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; e
VIII
encaminhar ao Pleno do tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, com a periodicidade fixada pelo respectivo tribunal.
§ 1º
o O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei no 12.527/2011, o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4o-A da Lei no 13.608/2018, bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei no 13.709/2018, em conformidade com a Resolução CNJ no 363/2021, poderão ser exercidos pela Ouvidoria, a critério de cada tribunal ou conselho.
§ 2º
o À Ouvidoria, a qual for atribuído o serviço de recebimento de informações referido no art. 4o-A da Lei no 13.608/2018, caberá o encaminhamento dos relatos ao órgão correicional ou de apuração.
§ 3º
o À Ouvidoria, a qual for atribuído o serviço de recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei no 13.709/2018, caberá encaminhar a demanda ao Encarregado de Proteção de Dados, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão.