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Artigo 3º da Resolução CNJ 422 de 28 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria, bem como a Resolução CNJ nº 309/2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 3º

A Resolução CNJ nº 309/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo superior hierárquico no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades. Art. 18 ........................................................................... §1º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração central do órgão que, na medida da disponibilidade, designe servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções. Art. 19 ........................................................................... Parágrafo único. A unidade de auditoria interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades. Art. 20. O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão: (...) Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos seis meses. Art. 21. Os que estiverem lotados na unidade auditoria interna devem: Art. 70 ............................................................................ § 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o auditor desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria. Art. 72. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 horas de capacitação anual mínima para cada servidor lotado na unidade, observada a disponibilidade orçamentária do órgão. Art. 77. O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias: (...) II – Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado por todos que atuarem na referida unidade, que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria. Parágrafo único. Os integrantes e servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade." (NR)