Artigo 1º da Resolução CNJ 422 de 28 de Setembro de 2021
Altera a Resolução CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria, bem como a Resolução CNJ nº 309/2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 1º
A Resolução CNJ nº 308/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º............................................................................. Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado às unidades de auditoria interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração. Art. 5º ............................................................................ II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e (...) § 1º A unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano. Art. 6º No âmbito do CNJ, o Secretário de Auditoria será designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados requisitados e, nos demais tribunais, o referido cargo ou equivalente deverá ser facultativamente ocupado por magistrado. § 1º O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. § 2º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente de tribunal ou conselho, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. § 3º Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. § 4º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos. § 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo. § 6º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º. Art. 7º ............................................................................ Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. Art 8º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho. Art. 14 ............................................................................ III - aprovar o Plano Anual de Ações Coordenadas de Auditoria, e"