Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução CNJ 421 de 29 de Setembro de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências.


Art. 3º

o A carta arbitral seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3o, do Código de Processo Civil.

§ 1º

o Constituem requisitos da carta arbitral:

I

identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;

II

indicação do ato processual a ser praticado;

III

assinatura do(a) árbitro(a);

IV

número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e

V

qualificação das partes.

§ 2º

o Os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.