Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 421 de 29 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências.
Art. 2º
o Os pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ no 350/2020 podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário, no que couber.
Parágrafo único
Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.