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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 6º

A digitalização dos processos físicos e sua gestão deverão observar as normas e os instrumentos do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ nº 324/2020. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)

Parágrafo único

As diretrizes, as normas e os requisitos necessários para a digitalização de documentos do Poder Judiciário são disciplinados em Resolução específica do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)