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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 5º

o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão apresentar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de julho de cada exercício, a respectiva programação orçamentária para o ano subsequente, indicando recursos suficientes ao cumprimento do cronograma de digitalização e conversão estabelecido.

§ 1º

o Para os fins a que se refere o disposto no caput, os tribunais deverão criar rubrica orçamentária própria, com destinação orçamentária compatível com o objetivo a ser alcançado conforme este ato.

§ 2º

o Na hipótese insculpida no inciso IV do art. 3o, os tribunais deverão assegurar destinação orçamentária apta a assegurar a digitalização, a cada ano, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do acervo físico remanescente, de modo que ocorra de forma integral até 31/12/2025.

§ 3º

o A transferência de recursos da rubrica orçamentária mencionada no §1o para qualquer outra depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

o Para o exercício de 2022, os tribunais deverão empregar recursos suficientes ao início do respectivo cronograma de conversão e digitalização.