Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 5º
o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão apresentar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de julho de cada exercício, a respectiva programação orçamentária para o ano subsequente, indicando recursos suficientes ao cumprimento do cronograma de digitalização e conversão estabelecido.
§ 1º
o Para os fins a que se refere o disposto no caput, os tribunais deverão criar rubrica orçamentária própria, com destinação orçamentária compatível com o objetivo a ser alcançado conforme este ato.
§ 2º
o Na hipótese insculpida no inciso IV do art. 3o, os tribunais deverão assegurar destinação orçamentária apta a assegurar a digitalização, a cada ano, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do acervo físico remanescente, de modo que ocorra de forma integral até 31/12/2025.
§ 3º
o A transferência de recursos da rubrica orçamentária mencionada no §1o para qualquer outra depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
o Para o exercício de 2022, os tribunais deverão empregar recursos suficientes ao início do respectivo cronograma de conversão e digitalização.