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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 4º

o Os presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão, até 19 de dezembro de 2021, apresentar ao Conselho Nacional de Justiça um Plano de Trabalho contendo as informações previstas no §1o deste artigo, que se destinam ao detalhamento do planejamento das iniciativas a serem realizadas para atender aos prazos acima previstos.

§ 1º

o O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações a serem apresentadas e enviadas por meio eletrônico de maneira clara e objetiva:

I

total de processos físicos existentes;

II

percentual que o número de processos físicos representa em relação ao total de processos existentes;

III

cronograma de digitalização dos processos físicos existentes para o atendimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior com indicação detalhada das unidades jurisdicionais que serão abrangidas em cada período;

IV

informação sobre o montante estimado ou exato, este último quando conhecido, de recursos públicos a serem destinados anualmente nos próximos dois anos para a digitalização de processos;

V

custo total estimado para a digitalização total de seus processos físicos;

VI

detalhamento do planejamento e cronograma para a contratação do serviço de digitalização, caso a contratação de terceiros seja necessária, devendo indicar, neste caso, a data provável em que a licitação ocorrerá ou, no caso de contratação direta, quando o contrato será provavelmente celebrado; e

VII

demais informações que o tribunal julgar relevantes.

§ 2º

o Em 30 de junho e 10 de dezembro de cada ano, os tribunais que tenham acervo físico superior a 10% (dez por cento) do seu acervo total deverão informar ao CNJ o percentual de processos em relação ao total de seus processos físicos que foi digitalizado no mesmo período (semestre).

§ 3º

Os tribunais poderão realizar parcerias com outras entidades, tais como a OAB, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria do Estado, Procuradoria do Município e a Defensoria Pública, para conferir maior celeridade à sua programação de digitalização, podendo, ademais, priorizar, de forma fundamentada administrativamente, a digitalização de determinadas classes processuais, de regiões, de comarcas, de subseções ou com amparo em outro critério juridicamente aceitável.

§ 4º

o Adicionalmente ao Plano de Trabalho enviado ao CNJ no prazo do caput, os tribunais poderão, até 30 de março de 2022, apresentar retificações ou informações complementares ao referido documento.