Artigo 3º, Inciso II da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 3º
o A digitalização do acervo processual físico em eletrônico deverá ser concluída:
I
Até 31/12/2022, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico inferior a 5% (cinco por cento) do total dos feitos em tramitação;
II
Até 31/12/2023, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do total dos feitos em tramitação;
III
Até 31/12/2024, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação; e
IV
Até 31/12/2025, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação;
Parágrafo único
A digitalização de processos suspensos nos tribunais em decorrência de repercussão geral ou recurso repetitivo, enquanto não definida a tese pelo tribunal superior, poderá ocorrer de forma subsidiária, priorizando-se os processos em tramitação regular.