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Resolução CNJ 419 de 21 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNJ n° 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0007971-02.2019.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

o Alterar o caput do art. 6o da Resolução CNJ no 155/2012, bem como acrescer o art. 6o -A, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ no 63/2017, bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. Art. 6o - A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita." (NR)

Art. 2º

o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro LUIZ FUX

Resolução CNJ 419 de 21 de Setembro de 2021