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Resolução CNJ 413 de 23 de Agosto de 2021

Altera a Resolução CNJ n° 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 413 de 23/08/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ n° 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n° 231, de 3 de setembro de 2021, p. 2 (republicação).

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2020 Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Código de Ética da Magistratura Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0009779-08.2020.2.00.0000 Publicado originalmente no DJe/CNJ n° 217, de 25 de agosto de 2021, p. 11.

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do ATO no 0008022-76.2020.2.0000, da CONSULTA no 0000178-41.2021.2.00.0000 e do Cumprdec no 0009779-08.2020.2.00.0000 na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021, RESOLVE: Art. 1o Alterar o art. 15 da Resolução CNJ no 351/2020, que passa a vigorar com nova redação: “Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. § 1o Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição, devendo, obrigatoriamente, haver: I – servidor e colaborador terceirizado eleito, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos; II – indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016); e III – diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+”. § 2o Os tribunais poderão expedir normatizações complementares sobre as indicações para as Comissões. § 3o Nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.” (NR) Art. 2o Alterar o caput do art. 17 da Resolução CNJ no 351/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.” (NR) Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 413 de 23 de Agosto de 2021