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Artigo 5º da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.


Art. 5º

o A medida de monitoramento eletrônico nos casos de saída temporária no regime semiaberto poderá ser determinada mediante decisão que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, recomendando-se a reavaliação da medida quando não houver descumprimento anterior.