Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Art. 3º
o O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I
medida cautelar diversa da prisão;
II
saída temporária no regime semiaberto;
III
saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV
prisão domiciliar de caráter cautelar;
V
prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI
medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
§ 1º
o Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.
§ 2º
o A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9o.
§ 3º
o As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.
§ 4º
o As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico.