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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.


Art. 3º

o O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:

I

medida cautelar diversa da prisão;

II

saída temporária no regime semiaberto;

III

saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;

IV

prisão domiciliar de caráter cautelar;

V

prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e

VI

medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.

§ 1º

o Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.

§ 2º

o A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9o.

§ 3º

o As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.

§ 4º

o As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico.