Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Art. 2º
o Entende-se por monitoramento eletrônico o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade de pessoas sob medida cautelar ou condenadas por decisão transitada em julgado executados por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Parágrafo único
A aplicação e a execução da medida de monitoramento eletrônico de pessoas nos âmbitos pré-processual, do processo penal e da execução da pena, regem-se pelos princípios e métodos de acompanhamento previstos no Protocolo I da Resolução CNJ no 213/2015, na presente Resolução e no protocolo anexo a esta.