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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.


Art. 12

O tratamento de incidentes ocorridos durante o monitoramento eletrônico observará o Protocolo anexo à presente Resolução, atendo-se aos atos estritamente necessários ao cumprimento da medida imposta, a fim de promover a eficiência e celeridade da atividade jurisdicional.

§ 1º

o Considera-se incidente qualquer situação que interfira no cumprimento regular da medida de monitoramento eletrônico, conforme as condições estabelecidas judicialmente.

§ 2º

o Os incidentes serão tratados de maneira gradativa, visando a assegurar a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente e respeitando, em todas as fases, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade.

§ 3º

o Esgotadas as ferramentas previstas no protocolo visando ao restabelecimento do cumprimento regular da medida, sem a solução do incidente, a central notificará ao juízo detalhando as medidas adotadas, o qual poderá designar audiência de justificação.

§ 4º

o Nos casos de monitoramento eletrônico aplicado em situações de violência doméstica e familiar, a central poderá acionar preventivamente órgãos de segurança pública em incidentes específicos, observado o procedimento previsto no protocolo.