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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 411 de 23 de Agosto de 2021

Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 2º

O Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário" destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês. (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

§ 1º

o O magistrado estrangeiro não poderá exercer a jurisdição no território brasileiro.

§ 2º

o As atividades desenvolvidas no âmbito do programa têm caráter de serviço voluntário, nos termos da Lei no 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

§ 3º

o Todas as despesas pessoais, de estadia, de deslocamento e de alimentação serão custeadas pelos próprios magistrados ou pelo seu tribunal de origem.