Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 411 de 23 de Agosto de 2021
Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Art. 2º
O Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário" destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês. (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)
§ 1º
o O magistrado estrangeiro não poderá exercer a jurisdição no território brasileiro.
§ 2º
o As atividades desenvolvidas no âmbito do programa têm caráter de serviço voluntário, nos termos da Lei no 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
§ 3º
o Todas as despesas pessoais, de estadia, de deslocamento e de alimentação serão custeadas pelos próprios magistrados ou pelo seu tribunal de origem.