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Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 411 de 23 de Agosto de 2021

Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 14

São deveres do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

I

observar as normas do órgão anfitrião;

II

cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da programação do programa e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III

em caso de desistência, comunicar à unidade em que estiver atuando e ao supervisor;

IV

zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e

V

devolver o documento de identificação, por ocasião de seu desligamento.

§ 1º

o O magistrado estrangeiro deverá apresentar à unidade de assuntos internacionais ou órgão congênere do anfitrião relatório de suas atividades após a conclusão do programa.

§ 2º

o Eventual produção acadêmica-científica decorrente do programa deverá fazer menção expressa ao Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário".

§ 3º

o Aplicam-se ao magistrado estrangeiro, no que couber, os deveres e as proibições previstas na Lei Complementar no 35/1979 e na Lei no 8.112/1990.