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Artigo 13, Inciso II da Resolução CNJ 411 de 23 de Agosto de 2021

Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 13

São direitos do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

I

indicar unidades de interesse no âmbito do órgão anfitrião;

II

receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso ao órgão anfitrião;

III

receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas e ser acompanhado por supervisor, o qual verificará sua frequência; e

IV

obter, ao final do programa, certificado de participação emitido pela Presidência do órgão anfitrião, observadas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 14.