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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Resolução CNJ 408 de 18 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o recebimento, o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais


Art. 3º

o O documento ou a mídia digital que não puderem ser anexados ao sistema de processo eletrônico do tribunal ou ao repositório arquivístico digital confiável – RDC-Arq referido no art. 2o, qualquer que seja o motivo, deverão ser relacionados em certidão padronizada pelo tribunal.

§ 1º

o A certidão mencionada no caput deste artigo conterá:

a

descrição pormenorizada, acompanhada da justificativa acerca da impossibilidade de o arquivo ser anexado ou armazenado de outra forma;

b

mídia ou dispositivo empregado para armazenamento;

c

local específico em que se encontra mantida a mídia ou dispositivo;

d

data, nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pela guarda e emissor da certidão.

§ 2º

o Na hipótese do caput deste artigo, o material deverá permanecer acautelado em local seguro da Secretaria ou do Cartório da respectiva unidade judicial e armazenado em mídia externa fornecida pelo tribunal, facultando-se às partes amplo acesso ao seu conteúdo e realização de cópia em dispositivo eletrônico a ser fornecido pelo interessado.

§ 3º

o Os juízes deverão assegurar que os prazos processuais em processos físicos ou eletrônicos que dependam do acesso de documentos ou arquivos digitais não acessíveis em caráter contínuo somente tenham início depois da disponibilização de acesso ou obtenção de cópia à parte.