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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021

Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 8º

o Na audiência de custódia que envolva pessoa migrante, a ser conduzida nos termos da Resolução CNJ no 213/2015, a autoridade judicial deverá:

I

indagar acerca da nacionalidade da pessoa migrante, da língua falada, bem como da fluência na língua portuguesa;

II

certificar se o exercício do direito à assistência consular foi garantido, nos termos do art. 7o da presente Resolução;

III

adotar as medidas mencionadas nos arts. 5o e 6o da presente Resolução, constatados os indícios ou a pedido das partes;

IV

facilitar o contato com familiares ou pessoas de sua confiança no país de origem ou no país de residência destes para informação da prisão, podendo se valer de equipamentos destinados à realização de visita virtual e permitindo-se o acesso da pessoa migrante a contatos telefônicos;

V

averiguar hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa migrante custodiada, histórico de saúde e uso de medicação contínua, incluídos os transtornos mentais e uso problemático de álcool e outras drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, para eventual encaminhamento no âmbito da proteção social;

VI

promover o atendimento por equipe psicossocial, sempre que necessário com a participação de intérprete;

VII

providenciar o encaminhamento da pessoa migrante às políticas de proteção ou inclusão social existentes, de acordo com as demandas identificadas, esclarecendo quanto à sua natureza voluntária; e

VIII

comunicar a representação consular e diplomática em caso de decretação da prisão preventiva, se a pessoa solicitar.

§ 1º

o No caso de pessoa migrante que não possua residência no país, será dada especial atenção ao encaminhamento a programas de acolhimento e moradia, com o auxílio do serviço de acompanhamento de alternativas penais, das representações diplomáticas e consulares, das secretarias de assistência social municipais e organizações da sociedade civil, considerando a situação de vulnerabilidade.

§ 2º

o Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a autoridade judicial solicitará que a entidade responsável pelo encaminhamento informe ao juízo o endereço em que está acolhida a pessoa migrante.

§ 3º

o Em caso de relaxamento da prisão em flagrante ou concessão de liberdade provisória, deverá ser esclarecido à pessoa migrante a natureza da medida e suas implicações, com entrega de cópia da ata da audiência e comunicação da necessidade de informar eventual mudança de endereço.

§ 4º

o A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deverá compreender a análise da adequação à situação da pessoa migrante e a necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal e do art. 9o da Resolução CNJ no 213/2015.