Artigo 8º, Inciso VI da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021
Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 8º
o Na audiência de custódia que envolva pessoa migrante, a ser conduzida nos termos da Resolução CNJ no 213/2015, a autoridade judicial deverá:
I
indagar acerca da nacionalidade da pessoa migrante, da língua falada, bem como da fluência na língua portuguesa;
II
certificar se o exercício do direito à assistência consular foi garantido, nos termos do art. 7o da presente Resolução;
III
adotar as medidas mencionadas nos arts. 5o e 6o da presente Resolução, constatados os indícios ou a pedido das partes;
IV
facilitar o contato com familiares ou pessoas de sua confiança no país de origem ou no país de residência destes para informação da prisão, podendo se valer de equipamentos destinados à realização de visita virtual e permitindo-se o acesso da pessoa migrante a contatos telefônicos;
V
averiguar hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa migrante custodiada, histórico de saúde e uso de medicação contínua, incluídos os transtornos mentais e uso problemático de álcool e outras drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, para eventual encaminhamento no âmbito da proteção social;
VI
promover o atendimento por equipe psicossocial, sempre que necessário com a participação de intérprete;
VII
providenciar o encaminhamento da pessoa migrante às políticas de proteção ou inclusão social existentes, de acordo com as demandas identificadas, esclarecendo quanto à sua natureza voluntária; e
VIII
comunicar a representação consular e diplomática em caso de decretação da prisão preventiva, se a pessoa solicitar.
§ 1º
o No caso de pessoa migrante que não possua residência no país, será dada especial atenção ao encaminhamento a programas de acolhimento e moradia, com o auxílio do serviço de acompanhamento de alternativas penais, das representações diplomáticas e consulares, das secretarias de assistência social municipais e organizações da sociedade civil, considerando a situação de vulnerabilidade.
§ 2º
o Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a autoridade judicial solicitará que a entidade responsável pelo encaminhamento informe ao juízo o endereço em que está acolhida a pessoa migrante.
§ 3º
o Em caso de relaxamento da prisão em flagrante ou concessão de liberdade provisória, deverá ser esclarecido à pessoa migrante a natureza da medida e suas implicações, com entrega de cópia da ata da audiência e comunicação da necessidade de informar eventual mudança de endereço.
§ 4º
o A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deverá compreender a análise da adequação à situação da pessoa migrante e a necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal e do art. 9o da Resolução CNJ no 213/2015.